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  Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 87.º
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.

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