Lei n.º 13/99, de 22 de Março
  REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
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   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
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   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 80.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

  Artigo 81.º
Prescrição
O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

  Artigo 82.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.


SECÇÃO II
Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
  Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01

  Artigo 84.º
Obstrução à inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 85.º
Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 86.º
Atestado médico falso
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 87.º
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.

  Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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  Artigo 89.º
Falsidade de declaração formal
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  Artigo 90.º
Falsificação do cartão de eleitor
(Revogado.)
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   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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   -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

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