Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 19-A/2024, de 07/02 - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
|
Artigo 73.º
Trabalho extraordinário |
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável. |
|
|
|
|
|
Artigo 74.º
Atribuição de tarefas |
1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável. |
|
|
|
|
|
TÍTULO II
Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 75.º
Concorrência com crimes mais graves |
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal. |
|
|
|
|
|
Artigo 76.º
Circunstâncias agravantes |
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
a) Influir a infração no resultado da votação;
b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;
c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;
d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c). |
|
|
|
|
|
Artigo 77.º
Responsabilidade disciplinar |
As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar. |
|
|
|
|
|
Artigo 78.º
Pena acessória de demissão |
À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 79.º
Punição da tentativa |
|
Artigo 80.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos |
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto. |
|
|
|
|
|
O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 82.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes |
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
| Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição |
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2002, de 08/01 - Lei n.º 47/2008, de 27/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01
|
|
|
|