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  Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09

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