Lei n.º 13/99, de 22 de Março
  REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 55.º
Adaptação
Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

  Artigo 56.º
Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as retificações pertinentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

  Artigo 57.º
Exposição no período eleitoral
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2018, de 13/08

  Artigo 58.º-A
Cadernos eleitorais desmaterializados
1 - Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico com base na informação das inscrições constantes na BDRE e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para cada eleição ou referendo.
2 - Através de aplicação específica, os cadernos eleitorais desmaterializados permitem a pesquisa e identificação dos eleitores constantes dos cadernos e efetuar a respetiva descarga do voto.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de Novembro

  Artigo 59.º
Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou referendo.

  Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09


SECÇÃO V
Reclamações e recursos
  Artigo 60.º
Reclamação
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 61.º
Tribunal competente
1 - Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão recenseadora.
2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 - Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 - Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 62.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 63.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa