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  Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 50.º
Informações relativas à capacidade eleitoral ativa
1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a necessária informação.
2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 - As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a atualidade da inscrição.
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.
8 - Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.
9 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral ativa.
11 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

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