Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 19-A/2024, de 07/02 - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 38.º
Confirmação da inscrição |
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Artigo 39.º
Aceitação da inscrição |
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Artigo 40.º
Aceitação condicional |
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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Artigo 41.º
Inscrição promovida pela comissão recenseadora |
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Artigo 42.º
Informação à DGAI |
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Artigo 42.º-A
Informação à administração eleitoral |
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01
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Artigo 43.º
Cartão de eleitor |
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Artigo 44.º
Recenseamento em países da União Europeia |
1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
2 - Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na BDRE.
3 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Artigo 45.º
Troca de informações |
1 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 - A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados. |
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SECÇÃO III
Alteração, transferência e eliminação da inscrição
| Artigo 46.º
Alteração de identificação |
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Artigo 47.º
Mudança de residência |
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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