Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 19-A/2024, de 07/02 - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 26.º
Recursos relativos a postos de recenseamento |
1 - Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 - Os recursos são interpostos:
a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c) No estrangeiro, para o embaixador.
3 - Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 - As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Artigo 27.º
Inscrições dos eleitores |
1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.
7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem revalidação.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180 dias antes do termo daquele prazo.
9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2002, de 08/01 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01 -3ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08 -4ª versão: Lei n.º 47/2018, de 13/08
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SECÇÃO III
Colaboração com as comissões recenseadoras
| Artigo 28.º
Colaboração das assembleias de freguesia |
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior. |
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Artigo 29.º
Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores |
1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.
2 - A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 - As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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SECÇÃO IV
Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio
| Artigo 30.º
Organização, coordenação e apoio geral |
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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Artigo 31.º
Coordenação e apoio local |
1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respetivo município.
2 - No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores. |
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CAPÍTULO III
Operações de recenseamento
SECÇÃO I
Realização das operações
| Artigo 32.º
Atualização contínua |
No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º |
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Artigo 33.º
Horário e local |
1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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SECÇÃO II
Inscrição
| Artigo 34.º
Promoção de inscrição |
1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada no país de residência.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão comprovativa da mesma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2002, de 08/01 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01 -3ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos |
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respetivos cadernos eleitorais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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Artigo 36.º
Remessa de inscrições |
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei n.º 47/2018, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03 -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
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