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  Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________

SECÇÃO II
Comissões recenseadoras
  Artigo 21.º
Competência
1 - Compete às comissões recenseadoras:
a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
d) Emitir as certidões de eleitor;
e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

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