Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE |
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) Número de inscrição;
b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Sexo;
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
m) Nacionalidade;
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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