Lei n.º 13/99, de 22 de Março
  REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 2.º
Universalidade
1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.
2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.

  Artigo 3.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
   -3ª versão: Lei n.º 47/2018, de 13/08

  Artigo 4.º
Voluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no recenseamento nos termos definidos pela lei;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

  Artigo 5.º
Permanência e actualidade
1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo sejam convocados com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;
b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
   -3ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

  Artigo 6.º
Unicidade
O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.

  Artigo 7.º
Inscrição única
Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

  Artigo 8.º
Circunscrições de recenseamento
São circunscrições de recenseamento:
a) No território nacional, a freguesia;
b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

  Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2002, de 08/01
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2002, de 08/01
   -3ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08
   -4ª versão: Lei n.º 47/2018, de 13/08


CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral
SECÇÃO I
Base de dados do recenseamento eleitoral
  Artigo 10.º
Base de dados do recenseamento eleitoral
1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no estrangeiro.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 - A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

  Artigo 11.º
Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03

  Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) (Revogada.)
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Sexo;
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
m) Nacionalidade;
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) (Revogada.)
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.º;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2008, de 27/08
   - Lei n.º 47/2018, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
   -2ª versão: Lei n.º 47/2008, de 27/08

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