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  DL n.º 114/2008, de 01 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos
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Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, que é assim efectuado por pessoas devidamente licenciadas pelas autarquias locais, só sendo permitido o seu exercício por guarda-nocturno devidamente identificado e nas áreas definidas e contratadas.
Perante as sentidas necessidades de consagrar medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce esta actividade e, por outro, proceder a alterações pontuais quanto aos requisitos e condições de exercício da profissão, é alterado o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Adoptam-se critérios precisos no tocante à identificação dos guardas-nocturnos de forma a tornar mais perceptível para os cidadãos e as forças de segurança aquela qualidade, o que releva para efeitos de prevenir a eventual usurpação de identidade e de funções.
É criado o registo nacional de guarda-nocturno, que irá permitir uma percepção real de quem exerce a profissão e qual a zona e o concelho a que está adstrito o licenciamento, cuja natureza municipal não deve impedir o conhecimento público, facilitado pela utilização da Internet, da informação sobre quem exerce tais funções e onde.
Correspondendo a sentidas aspirações dos profissionais, inova-se quanto aos meios e equipamentos de defesa que podem ser usados, reforçando, de forma proporcional, a segurança dos que exercem esta actividade.
É também dada resposta a outras propostas apresentadas por quem exerce há vários anos esta profissão, de forma a dignificá-la no âmbito das funções de reforço da vigilância e de protecção de pessoas e bens, no âmbito das políticas de proximidade e comunitárias de segurança que constituem uma das prioridades fixadas pelo Programa do XVII Governo Constitucional.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Guardas-Nocturnos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Licença e cessação da actividade
1 -...
2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
4 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 8.º
[...]
O guarda-nocturno deve:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.»

  Artigo 3.º
Secções
1 - É criada a secção i do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 4.º a 9.º
2 - São aditadas a secção ii e iii no capítulo ii, integradas, respectivamente, pelos artigos 9.º-A a 9.º-E e artigos 9.º-F a 9.º-I, com a seguinte redacção:
«Secção II
Actividade
Artigo 9.º-A
Compensação financeira
A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição
1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guardaa substituir.
Artigo 9.º-C
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 9.º-D
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 9.º-E
Modelos
1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Secção III
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno
Artigo 9.º-F
Registo nacional de guardas-nocturnos
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
Artigo 9.º-G
Lista de guardas-nocturnos
A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º-H
Segurança na informação
A DGAL adopta as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-nocturno
1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-nocturno.
2 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.»

  Artigo 4.º
Norma transitória
Os municípios devem adaptar os seus regulamentos às normas constantes do presente decreto-lei no prazo de um ano a contar da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui José Simões Bayão de Sá Gomes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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