SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 32.º
Destino das coimas |
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
a) 10/prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 90/prct. para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado, do qual metade reverte para o Fundo Florestal Permanente;
b) 30/prct. para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
c) 10/prct. para a entidade autuante.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias |
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