DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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  Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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