SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 26.º
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio |
1 - As operações de combate aos incêndios florestais são asseguradas pelos corpos de bombeiros bem como as respectivas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção.
2 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
3 - A requisição dos meios referidos no número anterior é da competência do comando presente no teatro de operações.
4 - A participação nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio confere a quem nelas intervem, no período de mobilização, os direitos e regalias atribuídos aos demais intervenientes no combate ao incêndio ao abrigo do regime de requisição civil. |
|
|
|
|
|