DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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  Artigo 25.º
Vigilância
1 - As brigadas de vigilância móvel têm por objecto efectuar acções de patrulhamento, vigilância e dissuasão.
2 - Podem constituir brigadas de vigilância móvel as entidades ou grupos com competência na prevenção de incêndios e ainda os que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

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