SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 24.º
Postos de vigia |
1 - Os postos de vigia têm por objecto a detecção imediata dos incêndios florestais bem como o acompanhamento da sua evolução.
2 - O conjunto de postos de vigia está organizado sob a forma de rede nacional de postos de vigia (RNPV).
3 - A ampliação ou redimensionamento da RNPV está sujeita às orientações técnicas e funcionais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - As entidades públicas ou privadas detentoras de postos de vigia podem candidatar-se a integrar a RNPV desde que para o efeito cumpram as orientações técnicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - Na área de observação dos postos de vigia, cabe aos proprietários e outros produtores florestais assegurar que as árvores e equipamentos aí existentes não impedem ou dificultam a visibilidade a partir destes.
6 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, notificar os proprietários e produtores florestais para procederem, em prazo adequado nunca inferior a 60 dias, aos cortes de árvores e à remoção dos equipamentos que impeçam ou dificultem a visibilidade referida no número anterior.
7 - Aos proprietários e outros produtores florestais que não dêem cumprimento ao determinado na notificação prevista no número anterior, aplica-se o artigo 18.º
8 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo equitativo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção. |
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