DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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  Artigo 21.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros.

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