DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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CAPÍTULO VI
Uso do fogo
  Artigo 20.º
Queimadas
1 - Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pelas CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, só é permitida:
a) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; ou
b) Após licenciamento na respectiva câmara municipal, que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar na junta de freguesia.
2 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

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