SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 18.º
Incumprimento de medidas preventivas |
1 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 2 e 4, quando não se trate de uma competência da autarquia, e do artigo 16.º, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
3 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida.
4 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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