SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 17.º
Fogo controlado |
1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - O técnico é credenciado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado. |
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