SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 15.º
Infra-estruturas |
1 - Os projectos de arborização ou rearborização devem incluir medidas de prevenção de incêndios florestais, nomeadamente pontos de água, redes viária e divisional, entre outras consideradas tecnicamente adequadas.
2 - A rede viária, constituída pelos caminhos e estradões florestais, e a rede divisional - aceiros e arrifes - onde se incluem as linhas corta-fogo, devem manter-se em condições de constituírem um obstáculo à progressão dos fogos, cabendo às entidades que, a qualquer título, detenham a administração dessas infra-estruturas proceder aos correspondentes trabalhos de limpeza e conservação.
3 - Os pontos de água devem manter operacionais as funções para que foram construídos assegurando as entidades administrantes da área o seu bom estado de conservação. |
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