SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Medidas preventivas
| Artigo 14.º
Silvicultura preventiva |
1 - A execução dos trabalhos preventivos preconizados nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e nos planos de defesa da floresta referidos no artigo 8.º incumbe aos proprietários e produtores florestais de terrenos inseridos em espaços rurais.
2 - Os projectos de arborização ou rearborização, por forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, devem estabelecer que:
a) As manchas com área contínua da mesma espécie, à excepção das quercíneas, não devem exceder os 50 ha, sem serem compartimentadas numa faixa de largura nunca inferior a 25 m;
b) Ao longo das linhas de água principais devem ser adoptadas espécies distintas da mancha de arborização que lhes são contínuas, ao longo de uma faixa de 25 m de um e outro lado do leito. |
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