DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 124/2006, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
_____________________

CAPÍTULO V
Medidas preventivas
  Artigo 14.º
Silvicultura preventiva
1 - A execução dos trabalhos preventivos preconizados nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e nos planos de defesa da floresta referidos no artigo 8.º incumbe aos proprietários e produtores florestais de terrenos inseridos em espaços rurais.
2 - Os projectos de arborização ou rearborização, por forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, devem estabelecer que:
a) As manchas com área contínua da mesma espécie, à excepção das quercíneas, não devem exceder os 50 ha, sem serem compartimentadas numa faixa de largura nunca inferior a 25 m;
b) Ao longo das linhas de água principais devem ser adoptadas espécies distintas da mancha de arborização que lhes são contínuas, ao longo de uma faixa de 25 m de um e outro lado do leito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa