SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 13.º
Sensibilização e divulgação das medidas |
1 - Compete, nomeadamente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e às CMDFCI a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
2 - Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais promover, designadamente, junto dos meios de comunicação social, a divulgação diária do índice de risco de incêndio e das correspondentes medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 22.º, bem como a sua incidência territorial. |
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