DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 124/2006, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
_____________________
  Artigo 11.º
Excepções
1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2 - O disposto no artigo 10.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) Ao acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa