SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Planos de defesa da floresta |
1 - Os planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - Os planos de defesa são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
4 - Os planos são executados pelas diferentes entidades envolvidas e pelos proprietários e outros produtores florestais.
5 - A coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal.
6 - A elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º a aprovação dos planos de defesa deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia. |
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