SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Zonagem do continente e zonas críticas
| Artigo 6.º
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio |
1 - Para efeitos do presente diploma e com base em critérios de classificação que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, entre outros, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. |
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