DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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  Artigo 5.º
Índice de risco de incêndio
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5), conjugando a informação meteorológica de base e previsões, oriunda do Instituto de Meteorologia, com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco de incêndio é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

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