DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Áreas florestais» as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultos;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração;
c) «Espaços rurais» os terrenos com aptidão para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os que integram os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que sejam ocupados por infra-estruturas que não lhes confiram estatuto de solo urbano;
d) «Fogo controlado» a ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
e) «Limpeza» o corte ou remoção de biomassa vegetal, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequada de forma a garantir a viabilidade técnica das áreas intervencionadas e a manutenção da diversidade florística e ciclo de nutrientes, a descontinuidade vertical e horizontal da carga combustível e a gestão da biodiversidade, tendo em vista a satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;
f) «Período crítico» de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
g) «Detecção de incêndios» a rapidez e precisão na identificação das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação às entidades responsáveis pelo combate, e é levada a cabo por meios terrestres e aéreos;
h) «Linhas de água principais» os rios principais e os afluentes de primeira e segunda ordem;
i) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram o território do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
j) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados;
l) «Queimadas» o uso do fogo para a renovação de pastagens;
m) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

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