DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!]
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Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho
A publicação da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, criou as condições legais para a concretização de medidas nacionais que visavam a defesa do património florestal contra os incêndios florestais, as quais foram concretizadas com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
23 anos depois da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, em consonância com os objectivos de política estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal e prosseguindo com as grandes linhas orientadoras da reforma estrutural do sector florestal, importa agora definir um novo quadro orientador das medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, envolvendo as entidades públicas e privadas com competências e interesses na defesa eficaz do património florestal nacional.
Num quadro em que a floresta portuguesa é encarada como uma efectiva prioridade nacional, importa alterar profundamente a relação da sociedade com a floresta, agindo de forma concertada no sector florestal e criando condições para a implementação de acções de natureza estrutural cuja concretização imediata se impõe, face à necessidade de dar primazia à gestão e preservação do património florestal existente.
A concretização destes objectivos passa pela actualização das medidas preventivas existentes, introduzindo novas preocupações ligadas à preservação da floresta, delimitando uma nova cartografia quantitativa da probabilidade de incêndio florestal em Portugal continental, estabelecendo normativos para a circulação nas áreas florestais, definindo um quadro jurídico para a expropriação de terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagrando formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários e produtores florestais, determinando regras para o uso do fogo e reflectindo preocupações relativas à quantidade de carga combustível nas áreas florestais enquanto potenciadoras da deflagração e progressão de incêndios florestais.
Os objectivos assim definidos são alcançados pela convergência harmónica da presente regulamentação com as políticas sectoriais que importa ter presentes, como é o caso, nomeadamente, das políticas de desenvolvimento económico e de conservação da natureza e respectivos regimes jurídicos.
O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente diploma implica a regulamentação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA - Orientação, e a contratos-programa a estabelecer com o Governo.
Foi ouvido o Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.
2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas.

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