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  DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
  LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
   - DL n.º 51/2015, de 13/04
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - DL n.º 9/2007, de 17/01
   - DL n.º 156/2004, de 30/06
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis
_____________________
  Artigo 20.º
Registo
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
3 - (Revogado.)
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 21.º
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 22.º
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 23.º
Licença de exploração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 24.º
Condições de exploração
1 - (Revogado.)
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 25.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) (Revogada.)
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 26.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

  Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

  Artigo 28.º
Modelos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12


CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
  Artigo 29.º
Festividades e outros divertimentos - (Revogado o n.º 1 , ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficias, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.

  Artigo 30.º
Espectáculos e actividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

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