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  DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
  LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
   - DL n.º 51/2015, de 13/04
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - DL n.º 9/2007, de 17/01
   - DL n.º 156/2004, de 30/06
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis
_____________________
  Artigo 9.º-G
Lista de guardas-nocturnos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-H
Segurança na informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-nocturno
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07


CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
  Artigo 10.º
Licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 11.º
Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

  Artigo 12.º
Validade das licenças
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

  Artigo 13.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.


CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
  Artigo 14.º
Sujeição a licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.

  Artigo 15.º
Licenciamento
1 - A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, de modelo a aprovar pela câmara municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.
2 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

  Artigo 16.º
Regras de actividade
1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

  Artigo 17.º
Normas subsidiárias
À actividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a actividade dos vendedores ambulantes de lotaria, bem como as disposições constantes de regulamento municipal.

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