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  DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
  LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
   - DL n.º 51/2015, de 13/04
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - DL n.º 9/2007, de 17/01
   - DL n.º 156/2004, de 30/06
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis
_____________________
  Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-C
Equipamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-D
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho

  Artigo 9.º-E
Modelos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07


Secção III
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno
  Artigo 9.º-F
Registo nacional de guardas-nocturnos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-G
Lista de guardas-nocturnos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-H
Segurança na informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-nocturno
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07


CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
  Artigo 10.º
Licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 11.º
Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

  Artigo 12.º
Validade das licenças
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12

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