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  DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
  LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
   - DL n.º 51/2015, de 13/04
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - DL n.º 9/2007, de 17/01
   - DL n.º 156/2004, de 30/06
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis
_____________________

Secção II
Actividade
  Artigo 9.º-A
Compensação financeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-C
Equipamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-D
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho

  Artigo 9.º-E
Modelos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07


Secção III
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno
  Artigo 9.º-F
Registo nacional de guardas-nocturnos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-G
Lista de guardas-nocturnos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-H
Segurança na informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-nocturno
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07


CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
  Artigo 10.º
Licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 11.º
Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

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