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  DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
  LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
   - DL n.º 51/2015, de 13/04
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - DL n.º 9/2007, de 17/01
   - DL n.º 156/2004, de 30/06
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis
_____________________

Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Com o presente diploma atribui-se às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis.
Assim, passam a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.
Com a atribuição daquelas competências às câmaras municipais reforça-se a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e licenciamento
  Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a) (Revogada.)
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
   -2ª versão: DL n.º 48/2011, de 01/04
   -3ª versão: DL n.º 204/2012, de 29/08

  Artigo 2.º
Acesso e exercício das actividades - (Revogado na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
   -2ª versão: DL n.º 204/2012, de 29/08

  Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.


CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Criação e extinção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 5.º
Licença e cessação da actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
   -2ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 6.º
Pedido de licenciamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 7.º
Indeferimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 8.º
Deveres
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2008, de 01/07
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
   -2ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º
Regulamentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07


Secção II
Actividade
  Artigo 9.º-A
Compensação financeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

  Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 114/2008, de 01/07

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