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  DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
  LEI GERAL TRIBUTÁRIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - DL n.º 71/2013, de 30/05
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
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     - 28ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 27ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 25ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 37/2010, de 02/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 18ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 16ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
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     - 12ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-B/99, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 398/98, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes
_____________________
CAPÍTULO V
Garantia da prestação tributária
  Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.
3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.

  Artigo 51.º
Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação.
3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.

  Artigo 52.º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.
7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -4ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

TÍTULO III
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Regras gerais
  Artigo 54.º
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12

  Artigo 55.º
Princípios do procedimento tributário
A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

  Artigo 56.º
Princípio da decisão
1 - A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.
2 - Não existe dever de decisão quando:
a) A administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos;
b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.

  Artigo 57.º
Prazos
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 57.º-A
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 - São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2021, de 26/02

  Artigo 58.º
Princípio do inquisitório
A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.

  Artigo 59.º
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;
i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;
j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;
l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.
m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.
o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.
8 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 39/2018, de 08/08
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
   -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -5ª versão: DL n.º 32/2012, de 13/02
   -6ª versão: Lei n.º 39/2018, de 08/08

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