DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

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     - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
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     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes
_____________________
  Artigo 51.º
Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação.
3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.

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