DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
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TÍTULO IV
Deveres de informação
| Artigo 17.º
Nota informativa |
1 - As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 - Respeitando a nota informativa a um programa de emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cada emissão, uma informação complementar na medida do necessário para a individualização da mesma.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Caso exista um prospeto válido que inclua a possibilidade de emissão de papel comercial considera-se dispensada a nota informativa, desde que o prospeto contenha informação equivalente à referida no anexo ao presente diploma.
8 - Caso exista um prospeto quando o mesmo não seja obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação do papel comercial nos termos desse prospeto seguem o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para as situações em que o prospeto é obrigatório.
9 - No caso de ser utilizado um prospeto de base, relativamente a cada emissão de papel comercial, a informação complementar prevista no n.º 3 é prestada através das condições finais da oferta a divulgar nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 29/2014, de 25/02 -3ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
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1 - A nota informativa de oferta particular não está sujeita ao disposto no artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - À nota informativa de ofertas públicas de papel comercial é aplicável o disposto nos artigos 163.º-A e 237.º-A do Código dos Valores Mobiliários. |
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A nota informativa é divulgada gratuitamente aos investidores:
a) Nas ofertas públicas de papel comercial até ao início da oferta através de disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras e por meio do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Nas ofertas particulares de papel comercial, junto do emitente, antes do início do período de subscrição da emissão. |
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Artigo 20.º
Responsabilidade pelo conteúdo da informação |
Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas públicas e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2014, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
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Artigo 20.º-A
Outros deveres de informação |
1 - A entidade emitente de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado informa imediatamente o mercado sobre qualquer facto ou informação precisa de que tome conhecimento e que não sejam públicos, suscetíveis de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se suscetível de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial a informação que afete de modo previsível e significativo a capacidade do emitente de proceder ao reembolso da emissão.
3 - Enquanto não for integralmente reembolsada uma emissão ou estiver válido um programa de emissão, o emitente deve divulgar, através do seu sítio na Internet e sem prejuízo da possibilidade de divulgação através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o relatório e contas relativos ao exercício mais recente.
4 - Quando a emissão em causa não se destine a ser admitida à negociação em mercado, a informação a que se referem os números anteriores apenas tem que ser dada aos respetivos titulares.
5 - As entidades emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são consideradas, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e na Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.
6 - Salvo disposição legal em contrário, não são aplicáveis às entidades emitentes que tenham exclusivamente papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado quaisquer disposições sobre a estrutura e governo societário das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
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TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º
Regulamentação |
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente diploma e aos demais aspetos relacionados com o papel comercial, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Rácios de autonomia financeira adequados que as entidades emitentes de papel comercial devem apresentar;
b) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
c) Forma de liquidação dos juros relativos à emissão de papel comercial;
d) Condições de rateio;
e) [Revogada];
f) Caducidade da aprovação da nota informativa;
g) Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar o cumprimento do presente diploma e a supervisão dos mercados onde seja negociado papel comercial. |
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Artigo 23.º
Informação estatística |
A informação estatística relativa à emissão de papel comercial é prestada ao Banco de Portugal nos termos a definir por este. |
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Artigo 24.º
Direito transitório |
O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efetuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor. |
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São revogados o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de setembro, 343/98, de 6 de novembro, e 26/2000, de 3 de março, e a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de setembro. |
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Artigo 26.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. |
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