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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 208.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 209.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o cumprimento das responsabilidades que a cada um competem.

  Artigo 210.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.»

  Artigo 211.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - ...
2 - ...
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.»

  Artigo 212.º
Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
No prazo de três meses, o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os consumidores.


CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
  Artigo 213.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.
3 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.

  Artigo 214.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 50 /prct. da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.

  Artigo 215.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) A verba 1.1 da lista ii, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
e) O n.º 5 do artigo 6.º-A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT;
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro;
k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

  Artigo 216.º
Combate ao desperdício alimentar
1 - No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao desperdício alimentar.
2 - No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, movimento associativo e cidadãos em geral.

  Artigo 217.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.

  Artigo 218.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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