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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 188.º
Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à AT e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à AT e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.
3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:
a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:
i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a AT e as autoridades competentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados pessoais;
iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;
iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as autoridades competentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções previstas na CRS;
vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;
b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;
c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida;
e) Rever o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.


CAPÍTULO XVII
Outras alterações legislativas
  Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 190.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.»

  Artigo 191.º
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a verba de (euro) 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»

  Artigo 192.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 81.º
[...]
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03

  Artigo 193.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 /prct. do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:
a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores;
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000.
c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;
d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.
4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.
5 - A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.
6 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 194.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.
2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º»

  Artigo 195.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Benefícios fiscais municipais
1 - Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município.
2 - A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º»

  Artigo 196.º
Confirmação de benefícios fiscais municipais
Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao investimento, relativos aos anos de 2014 e 2015 e concedidos nos termos previstos na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, ou no capítulo iii do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela presente lei.

  Artigo 197.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano de 2016, pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 - ...
2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 198.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

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