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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 177.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80 /prct. do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo artigo.
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 178.º
Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012, de 13 de fevereiro.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

  Artigo 179.º
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;
c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;
d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.


SECCÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 180.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 181.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT.

  Artigo 182.º
Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da reclamação de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que:
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;
f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela AT quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a reclamações de créditos até (euro) 30 000 e superiores a (euro) 30 000, respetivamente.


CAPÍTULO XVI
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 183.º
Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em território nacional.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de pelo menos (euro) 500 000;
b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;
c) Criar um regime de restituição de IVA suportado nas despesas das produções referidas na alínea a).

  Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
[...]
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5 000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 185.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
...
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.
b) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 /prct. e 0,110 /prct. em função do valor apurado.
2 - ...»

  Artigo 186.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.

  Artigo 187.º
Contribuição para o audiovisual
Em 2016, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, o valor mensal da contribuição é de (euro) 2,85 e de (euro) 1, respetivamente.

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