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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 156.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 /prct.;
c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d) Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;
e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;
f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 157.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10.
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido, (euro) 7,98/hl;
b) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,0/hl;
c) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,98/hl;
d) Superior a 1,2 /prct.vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,0/hl;
e) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,99/hl;
f) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 28,06/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 72,86/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1327,94/hl.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...

Artigo 95.º
[...]
...

Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 90,85;
b) ...
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104 /prct. do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - (euro) 400 por milheiro;
b) Cigarrilhas - (euro) 60 por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 0,078/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,169/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) ...
b) ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 18,50;
b) Elemento ad valorem - 41 /prct..
2 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 158.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
1 - Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
2 - Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e, posteriormente, introduzidas no consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.
3 - Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o tabaco nos termos vigentes à data da introdução no consumo.
4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos IEC e das demais disposições aplicáveis, o novo preço de venda ao público das embalagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser impresso ou afixado nas respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso se verifique:
a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016;
b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das embalagens com a nova estampilha especial.
5 - Excetuam-se do disposto no presente artigo as embalagens de cigarrilhas, as quais podem continuar a ser introduzidas no consumo ou comercializadas com a primeira estampilha de 2016, nos termos previstos no artigo 110.º do Código dos IEC.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 159.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
c) ...
d) ...
Artigo 7. º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
TABELA A

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
TABELA B

3 - ...
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C

Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...»


SECÇÃO V
Lei da fiscalidade verde
  Artigo 160.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) (euro) 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até (euro) 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 54.º
[...]
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50 /prct. a partir de 1 de janeiro de 2017.»


CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 161.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;
b) ...
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 - ...
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) ...
4 - ...
5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Artigo 27.º
[...]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º
4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 112.º
Taxas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Prédios urbanos - de 0,3 /prct. a 0,45 /prct..
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - (Revogado.)
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 /prct., com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75 /prct. do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.»

  Artigo 162.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
Artigo 140.º
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) (euro) 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.
3 - O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.»

  Artigo 163.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 3.º e 27.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis têm natureza interpretativa.

  Artigo 164.º
Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

  Artigo 165.º
Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto, e para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, as empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.

  Artigo 166.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor da herança;
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

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