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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________

CAPÍTULO XII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 142.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos;
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) ...
30) ...
31) ...
32) ...
33) ...
34) ...
35) ...
36) ...
37) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 143.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2, 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.1.5 - Pão;
1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.
1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.
2.5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Copos menstruais.
3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:
3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.
4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
5.2.8 - (Revogada.)
5.2.9 - Criação de animais para experiências de laboratório.»

  Artigo 144.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5 com a seguinte redação:
«1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas.»

  Artigo 145.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.»

  Artigo 146.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

  Artigo 147.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

  Artigo 148.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;
b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;
c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de compensação forfetária;
d) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;
e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;
f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA.

  Artigo 149.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa definida no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja também os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre Veículos.

  Artigo 150.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, regulamentando os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

  Artigo 151.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;
b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da referida diretiva.


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 152.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:
a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;
b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das operações.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 /prct. e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.

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