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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 141.º
Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;
c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14 /prct., a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;
d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;
e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.


CAPÍTULO XII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 142.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos;
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) ...
30) ...
31) ...
32) ...
33) ...
34) ...
35) ...
36) ...
37) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 143.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2, 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.1.5 - Pão;
1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.
1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.
2.5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Copos menstruais.
3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:
3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.
4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
5.2.8 - (Revogada.)
5.2.9 - Criação de animais para experiências de laboratório.»

  Artigo 144.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5 com a seguinte redação:
«1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas.»

  Artigo 145.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.»

  Artigo 146.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

  Artigo 147.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

  Artigo 148.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;
b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;
c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de compensação forfetária;
d) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;
e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;
f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA.

  Artigo 149.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa definida no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja também os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre Veículos.

  Artigo 150.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, regulamentando os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

  Artigo 151.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;
b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da referida diretiva.

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