Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 127.º
Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
1 - No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
3 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.
4 - É criado um grupo de trabalho, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
5 - O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos de ensino da escolaridade obrigatória.

  Artigo 128.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.


CAPÍTULO XI
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
  Artigo 129.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - ...

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 69.º
[...]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º
4 - ...
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 80 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 1 000 + [((euro) 2 500 - (euro) 1 000) x [(euro)80 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 80 000 - (euro) 7 035
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80 000, o montante de (euro) 1 000.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º-A
[...]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 525.
2 - ...
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º
9 - ...
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, um montante de (euro) 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 502 + [((euro) 800 - (euro) 502) x [(euro)30 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 30 000 - (euro) 7 035
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, um montante de (euro) 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 296 + [((euro) 450 - (euro) 296) x [(euro) 30 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 30 000 - (euro) 7 035
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído:
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código.
3 - ...
4 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial.
5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.
6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.»

  Artigo 130.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, o artigo 152.º, com a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública
1 - Uma quota equivalente a 0,5 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.
4 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1.
5 - As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
6 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.»

  Artigo 131.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto;
b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;
c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;
e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;
f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
h) Eliminar a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;
i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;
j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;
k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º

  Artigo 132.º
Deduções fixas e automáticas na educação
Com base nos dados relativos à liquidação do IRS referente a 2015, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime das deduções relativas a educação no IRS, propondo uma solução que evite os efeitos de regressividade e as discriminações injustificadas do atual sistema e ponderando a introdução de um sistema de dedução automático em função da matrícula em qualquer grau de ensino.


SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
  Artigo 133.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 5/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) ...
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 51.º-A
[...]
1 - ...
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 /prct. do ativo.
5 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores;
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 54.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores ou nos 12 períodos de tributação anteriores, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.
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Artigo 69.º
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15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
Artigo 83.º
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15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
Artigo 84.º
[...]
1 - O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) ...
b) ...
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Artigo 87.º
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5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 /prct..
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Artigo 88.º
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19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.
Artigo 91.º-A
[...]
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3 - ...
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
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Artigo 95.º
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1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
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Artigo 97.º
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a) ...
b) ...
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
d) ...
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g) ...
h) ...
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Artigo 117.º
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8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
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Artigo 123.º
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4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
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Artigo 130.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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  Artigo 134.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-A
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;
b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;
c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a (euro) 750 000 000;
d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.
2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;
b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior, caso fossem residentes em Portugal;
c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações de informação financeira e fiscal, foi designada para apresentar a referida declaração.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f) Resultados transitados;
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.
6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:
a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado;
b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou materialidade; ou
c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.
7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»

  Artigo 135.º
Norma interpretativa
A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

  Artigo 136.º
Norma transitória
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2016 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2016, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
7 - A redação dada pela presente lei aos n.os 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.
8 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto.

  Artigo 137.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Regime fiscal
Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela entidade central de armazenagem nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»

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