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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos da área de competência do trabalho, solidariedade e segurança social e pelos serviços e organismos da área de competência da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
h) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores depende da prévia verificação pela entidade transferente:
a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03

  Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

  Artigo 14.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

  Artigo 15.º
Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 16.º
Vida independente
São implementados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.

  Artigo 17.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.


CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
  Artigo 18.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.
2 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.

  Artigo 19.º
Estratégia plurianual de combate à precariedade
1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.

  Artigo 20.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
3 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
4 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
5 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para a ADSE.
7 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.
8 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.

  Artigo 21.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

  Artigo 22.º
Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de atribuição de 12 meses.

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