DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  ANEXO IV
(a que se referem os artigos 11.º, 17.º e 30.º)
Disposições a adotar pelos operadores para prevenir acidentes graves
1 - Os Operadores e seus subcontratados:
a) Devem prestar especial atenção à avaliação dos requisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas fundamentais para a segurança e para o ambiente e basear os seus sistemas de inspeção e manutenção na obtenção do nível exigido de integridade da segurança e do ambiente;
b) Devem tomar as medidas apropriadas para garantir na medida do razoável e do possível que não haja fuga imprevista de substâncias perigosas a partir das condutas, dos recipientes e dos sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Além disso, os operadores tomam medidas para que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um acidente grave;
c) Elaboram um inventário dos equipamentos disponíveis, indicando os seus proprietários, a sua localização e o seu modo de transporte e de posicionamento na instalação e de quaisquer entidades relevantes para a implementação do plano de resposta a emergências interno. O inventário identifica as medidas em vigor para assegurar que os equipamentos e procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;
d) Certificam que possuem um quadro adequado para monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacionais normais, os seus deveres legais em matéria de controlo dos riscos graves e de proteção do ambiente;
e) Prestam especial atenção à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança, com grandes probabilidades de manter operações seguras, e que inclua, no que diz respeito a garantir a cooperação dos trabalhadores, nomeadamente o seguinte:
i) Um compromisso visível com consultas tripartidas e ações daí decorrentes;
ii) O incentivo e a recompensa pela comunicação de acidentes e casos de quase-acidente;
iii) Cooperação com os representantes eleitos em matéria de segurança;
iv) Proteção dos denunciantes.
2 - A indústria deve cooperar com a Autoridade Competente no estabelecimento e na aplicação de um plano prioritário para o desenvolvimento de normas, orientações e regras que apliquem as melhores práticas em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências caso ocorram, não obstante as medidas preventivas.

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 17.º)
Escolha do verificador independente e a conceção do mecanismo de verificação independente
1 - O operador garante que estão preenchidas as condições de independência do verificador em relação ao operador, nos seguintes termos:
a) As suas funções não exigem do verificador independente a análise de aspetos de elementos críticos para a segurança e a proteção ambiental ou qualquer parte de uma instalação, ou de uma sondagem ou de uma conceção de sondagem a que o verificador tenha estado ligado antes da sua atividade de verificação ou em que a sua objetividade possa ser comprometida;
b) O verificador independente é suficientemente independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente abrangido pelo mecanismo de verificação independente ou do exame de uma sondagem, de modo a assegurar que exerce as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo.
2 - O operador garante que, em relação ao mecanismo de verificação independente relativo a uma instalação ou a uma sondagem, estão preenchidas as seguintes condições:
a) O verificador possui competência técnica adequada, incluindo, se necessário, pessoal adequadamente qualificado e experiente, em número suficiente e que cumpra os requisitos previstos no ponto 1 do presente anexo;
b) Afetação adequada das tarefas pelo verificador independente, ao abrigo do mecanismo de verificação independente, a pessoal qualificado para as executar;
c) Estão estabelecidas medidas adequadas para assegurar o fluxo de informações entre o operador ou proprietário e o verificador independente;
d) São atribuídos poderes suficientes ao verificador independente para este exercer as suas funções de modo eficaz.
3 - As alterações substantivas devem ser comunicadas ao verificador independente para nova verificação em conformidade com o mecanismo de verificação independente, cujos resultados são comunicados à Autoridade Competente, se solicitado.

  ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 35.º)
Informações relativas às prioridades para a cooperação entre operadores e a Autoridade Competente
Os elementos a considerar aquando do estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento de normas e orientações devem ter como efeito prático a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências, devendo incluir os seguintes aspetos:
a) Melhoria da integridade das sondagens, equipamentos e barreiras de controlo das sondagens e monitorização da sua eficácia;
b) Melhoria do confinamento primário;
c) Melhoria do confinamento secundário que restringe o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo erupções em sondagens;
d) Tomada de decisões fiável;
e) Gestão e supervisão das operações que possam implicar riscos graves;
f) Competência dos principais responsáveis;
g) Gestão eficaz dos riscos;
h) Avaliação da fiabilidade de sistemas críticos para a segurança e o ambiente;
i) Indicadores-chave de desempenho;
j) Integração eficaz dos sistemas de gestão ambiental e de segurança entre operadores e contratados e outras entidades envolvidas em operações de petróleo e gás.

  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 26.º)
Informação a apresentar em planos externos de resposta a emergências
Os planos externos de resposta a emergências a elaborar nos termos do artigo 26.º devem incluir, entre outros elementos:
a) Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir a resposta a emergências a nível externo;
b) Mecanismos de receção dos alertas precoces de acidentes graves e os procedimentos associados de alarme e de resposta a emergências;
c) Mecanismos de coordenação dos recursos necessários para aplicar o plano externo de resposta a emergências;
d) Mecanismos para prestar assistência às respostas internas de emergências;
e) Descrição pormenorizada dos mecanismos de resposta externa a emergências;
f) Mecanismo para fornecer às pessoas e organizações que possam ser afetadas pelo acidente grave informações e conselhos adequados relativos ao mesmo;
g) Mecanismos para fornecer informações, aos serviços de emergência de outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, em caso de acidente grave com possíveis consequências a nível transfronteiriço;
h) Mecanismos para atenuar os efeitos negativos na fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive nas situações em que animais cobertos de petróleo chegam à costa antes do derrame propriamente dito.

  ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 26.º)
Elementos a incluir nos planos externos de resposta a emergências
1 - A autoridade responsável pela coordenação da resposta a emergências deve disponibilizar os seguintes elementos:
a) Inventário do equipamento disponível, seus proprietários, sua localização, seus meios de transporte e modo de utilização no local do acidente grave;
b) Descrição das medidas adotadas para assegurar que os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;
c) Inventário dos equipamentos na posse da indústria que possam ser disponibilizados numa emergência;
d) Descrição dos mecanismos gerais de resposta a acidentes graves, incluindo as competências e responsabilidades de todas as partes envolvidas e dos organismos responsáveis pela manutenção desses mecanismos;
e) Medidas para assegurar que os equipamentos, o pessoal e os procedimentos estão sempre disponíveis e atualizados e que um número suficiente de membros do pessoal qualificado está sempre disponível;
f) Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utilização como dispersante esteja prevista.
2 - Os planos externos de resposta a emergências devem explicar claramente o papel das autoridades, dos responsáveis pela resposta a emergências, dos coordenadores e de outros agentes ativos na resposta a emergências, para que a cooperação seja assegurada na resposta a acidentes graves.
3 - Os mecanismos devem incluir disposições aplicáveis para responder a um acidente grave que possa potencialmente esgotar a capacidade de resposta do Estado-Membro ou alastrar para além das suas fronteiras, mediante:
a) Partilha de planos externos de resposta a emergências com os Estados-Membros limítrofes e a Comissão Europeia;
b) Compilação dos inventários dos meios de resposta a nível transfronteiriço, tanto da indústria como públicos, e todas as adaptações necessárias para tornar os equipamentos e os procedimentos compatíveis entre os países e Estados-Membros limítrofes;
c) Procedimentos para invocar o mecanismo de proteção civil da União Europeia;
d) Organização de exercícios transfronteiriços de planos externos de resposta a emergências.

  ANEXO IX
(a que se referem os artigos 3.º e 8.º)
Partilha de Informações e transparência
1 - O formato comum de comunicação de dados para os indicadores de riscos graves deve permitir comparar as informações da Autoridade Competente (AC) e dos operadores.
2 - As informações a partilhar entre a AC e os operadores, nos termos do sistema de informação comum previsto no Regulamento de Execução n.º 1112/2014 da Comissão, deve incluir indicações sobre:
a) Libertação não intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou não;
b) Perda de controlo de uma sondagem que exija a intervenção de equipamentos de controlo de sondagens ou falha numa barreira de sondagem que exija a sua substituição ou reparação;
c) Falha de um elemento crítico para a segurança ou o ambiente;
d) Perda significativa da integridade estrutural, perda de proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de manutenção em posição numa instalação móvel;
e) Embarcações em rota de colisão e colisões de embarcações com uma instalação offshore;
f) Acidentes com helicópteros em instalações offshore ou nas suas proximidades;
g) Qualquer acidente com vítimas mortais;
h) Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no mesmo acidente;
i) Evacuação de pessoal;
j) Incidente ambiental grave para o ambiente.
3 - Os relatórios anuais a apresentar nos termos do artigo 3.º devem incluir pelo menos as seguintes informações:
a) Número, idade e localização das instalações;
b) Número e tipo de inspeções e investigações realizadas, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;
c) Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto nos termos do Regulamento de Execução n.º 1112/2014 da Comissão;
d) Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;
e) Desempenho das operações offshore de petróleo e gás relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação das consequências de acidentes graves que ocorram.
4 - As informações referidas no ponto 2 devem consistir em dados factuais e dados analíticos referentes às operações de petróleo e gás e ser destituídas de qualquer ambiguidade. As informações e os dados fornecidos devem permitir comparar o desempenho dos diversos operadores dentro do Estado-Membro, e o desempenho da indústria em geral, entre Estados-Membros.
5 - As informações recolhidas e agrupadas nos termos do ponto 2 devem fornecer avisos prévios de uma deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente, e devem permitir-lhes a tomada de medidas de correção proativas. As informações também devem demonstrar a eficácia global das medidas e dos controlos aplicados por cada um dos operadores e contratados e pela indústria em geral, em especial para prevenir os acidentes graves e minimizar os riscos para o ambiente.

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