DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________

CAPÍTULO IX
  Artigo 29.º
Utilização de meios electrónicos
1 - Na instrução e decisão dos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, regulados nos termos da lei.
2 - Nas comunicações previstas no presente decreto-lei, entre a AC e o concessionário ou operador e outras autoridades nacionais, devem ser realizadas preferencialmente através meios eletrónicos.


CAPÍTULO X
Coimas e sanções acessórias
  Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A violação do disposto alínea a) no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) O início ou a continuação das operações, a que se refere o artigo 13.º, em violação dos n.os 2 e 3;
d) A omissão do dever de ação em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
e) Incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 11.º;
f) Incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano interno de emergência, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
g) O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou infraestrutura conectada, em violação da alínea a) do artigo 6.º;
h) O incumprimento, pelo operador, do dever de elaboração do Relatório sobre Riscos Graves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
3 - Constituem contraordenações graves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A infração ao dever de notificação em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A inobservância do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º;
d) O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão periódica do relatório sobre riscos graves, em violação do n.º 3 do artigo 19.º
4 - Constituem contraordenações leves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
c) Incumprimento das disposições constantes das alíneas c) a e) do anexo iv ao presente decreto-lei para prevenção de acidentes graves em violação no previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º

  Artigo 31.º
Coimas
1 - Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 2.000 a (euro) 3.700, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 30.000 a (euro) 44.800, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1.500 a (euro) 3.000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 22.000 a (euro) 38.500, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1.000 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 10.000 a (euro) 28.000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

  Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Encerramento das instalações;
b) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
c) Cessação da concessão sem que o titular da concessão tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da lei e do contrato.
2 - As sanções referidas na alínea a) do número anterior têm a duração de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 33.º
Competência sancionatória
1 - Compete à AC a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete à AC a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - As competências descritas nos números anteriores são exercidas segundo o procedimento previsto no artigo 4.º

  Artigo 34.º
Destino da receita das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a AC, sendo que 60 /prct. é afetado para a DGRM e 40 /prct. para a ENMC;
b) 60 /prct. para o Estado.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado com a AC, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a AC, sendo que 60 /prct. é afetado para a DGRM e 40 /prct. para a ENMC;
b) 30 /prct. para o Estado;
c) 30 /prct. para a região autónoma, constituindo receita própria desta.


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 35.º
Operações de sondagem no onshore
1 - Até à entrada em vigor do regime jurídico da segurança das operações petrolíferas onshore, o disposto nos no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, bem como nos anexos i a vi ao presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à realização de sondagens nesse espaço territorial.
2 - Para efeitos do número anterior, cabe à ENMC, E. P. E. exercer as competências da AC.
3 - Quando a realização de sondagens deva ser precedida de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais nos termos do respetivo regime jurídico, o procedimento de consulta pública do artigo 16.º é substituído por aquele que for realizado no âmbito desta avaliação ambiental.
4 - A contagem do prazo de concessão que estiver a decorrer nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspende-se durante o período fixado pela AC para efeitos de realização do procedimento de consulta pública decorrente do previsto no artigo 16.º ou do procedimento de avaliação referido no número anterior.

  Artigo 36.º
Regiões Autónomas
1 - Sempre que as operações offshore comportem qualquer risco que possa afetar o território nacional abrangido pelas regiões autónomas, ou as zonas marítimas adjacentes, a AC, no âmbito das suas competências, deve solicitar parecer prévio ao Governo Regional.
2 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave numa operação offshore localizada em território nacional abrangido pelas regiões autónomas ou nas zonas marítimas adjacentes, o operador deve também notificar, de imediato, as entidades regionais com competência de fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, nos termos previstos no artigo 27.º
3 - Durante a resposta de emergência, a AC e as entidades regionais referidas no número anterior estabelecem uma cooperação adequada à situação, em particular, quanto à recolha das informações necessárias à investigação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

  Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) 'Danos causados à água' quaisquer danos que afetem adversa e significativamente:
- O estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas, nos termos da Lei da Água aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- 'O estado ambiental das águas marinhas', conforme a definição constante do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, na medida em que os aspetos do estado ambiental do meio marinho não estejam já cobertos pela Lei da Água ou legislação complementar;
iii) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
2 - ...
3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de março de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 8 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se referem os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 35.º)
Informações a incluir nos documentos a submeter à Autoridade Competente
1 - Notificação da conceção ou deslocalização de uma instalação de produção:
a) Nome e número da Concessão;
b) Titular da Concessão;
c) Nome e endereço do Operador;
d) Nome e tipo de instalação;
e) Empresa subcontratada;
f) Nome e endereço do responsável pela instalação;
g) Localização georreferenciada da instalação;
h) Descrição do processo de conceção para as operações e sistemas de produção, desde um conceito inicial à conceção apresentada ou à escolha de uma instalação existente, das normas relevantes utilizadas e dos conceitos de conceção incluídos no processo;
i) Descrição do plano conceptual escolhido em relação aos cenários de risco de acidente grave para a instalação em causa e a sua localização e características do controlo primário dos riscos, incluindo demonstração de que o plano conceptual contribui para reduzir os riscos de acidente grave para um nível aceitável;
j) Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista, incluindo as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e a identificação dos riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
k) Tipo de operações a realizar associadas a riscos graves;
l) Descrição geral do sistema de gestão ambiental e de segurança;
m) Descrição dos mecanismos de verificação independente e uma lista inicial de elementos críticos para a segurança e o ambiente e do desempenho que se espera dos mesmos;
n) Quando se pretenda mudar uma instalação de produção existente para uma nova localização a fim de ser utilizada numa operação de produção diferente, uma demonstração de que a instalação é adequada à operação de produção proposta;
o) Quando se pretenda converter uma instalação de não-produção a fim de ser utilizada como instalação de produção, uma justificação demonstrando que a instalação é adequada para tal conversão.
2 - Relatório sobre riscos graves para o funcionamento de uma instalação de produção:
a) Descrição da forma como foi tomada em consideração a resposta da Autoridade Competente à notificação de conceção;
b) Nome e endereço do responsável pela instalação;
c) Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;
d) Descrição da instalação e qualquer associação com outras instalações ou infraestruturas conectadas, incluindo as sondagens;
e) Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e as suas probabilidades e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir para um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;
f) Descrição do tipo de operações suscetíveis de causar riscos graves que irão ser realizadas e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;
g) Descrição do equipamento e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um evento de acidente grave incipiente;
h) Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;
i) Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;
j) Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança do operador que sejam relevantes para a instalação de produção;
k) Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;
l) Descrição do mecanismo de verificação independente;
m) Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;
n) Informações relevantes para o cumprimento de outros requisitos previstos no presente decreto-lei que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva n.º 92/91/CEE;
o) Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos do presente decreto-lei, obtidas nos termos da Diretiva n.º 2011/92/UE;
p) Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.
3 - Relatório sobre riscos graves para uma instalação de não-produção:
a) Nome e endereço do responsável pela instalação;
b) Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;
c) Descrição da instalação e, no caso de uma instalação móvel, descrição dos seus meios de transferência entre as diversas localizações e o seu sistema de posicionamento;
d) Descrição do tipo de operações, suscetíveis de causar riscos graves que a instalação é capaz de efetuar e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;
e) Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir a um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;
f) Descrição da instalação e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um acidente grave;
g) Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;
h) Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;
i) Demonstração de que foram identificados todos os riscos graves em relação a todas as operações que a instalação é capaz de efetuar e de que o risco de acidente grave para as pessoas e o ambiente é reduzido a um nível aceitável;
j) Descrição de todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
k) Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança que sejam relevantes para a instalação de não-produção;
l) Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;
m) Descrição do mecanismo de verificação independente;
n) Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;
o) Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações, obtidas nos termos da Diretiva n.º 2011/92/UE, relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos do presente decreto-lei;
p) Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.
4 - Notificação de operações de sondagem:
a) Nome e número da Concessão;
b) Titular da Concessão;
c) Nome e endereço do Operador;
d) Nome e tipo de sondagem;
e) Empresa contratada e informação pertinente sobre a mesma;
f) Nome e endereço do responsável pela sondagem;
g) Informação geral da sondagem:
i) Localização georreferenciada;
ii) Mapa de localização a escala apropriada;
iii) Elevação (m);
iv) Objetivo geológico primário e secundário(s);
v) Profundidade total (m) planeada;
vi) Datas de início da sondagem, início da perfuração, fim da perfuração e abandono;
h) Informação geológica e geofísica:
i) Mapas de isócronas e isóbatas;
ii) Porções relevantes de secções sísmicas interpretadas ilustrando os objetivos;
iii) Coluna estratigráfica prevista e topos de formações;
iv) Circunscrição de área e na vertical, parâmetros antecipados do reservatório e estimativas de possíveis reservas;
i) Dados que identifiquem a sondagem e qualquer associação a instalações e infraestruturas conectadas;
j) Programa da sondagem:
i) Programa de entubamento, tamanhos de brocas e fluidos de perfuração;
ii) Dados e verificação das barreiras contra a perda de controlo da sondagem (equipamentos, fluidos de perfuração, cimento, etc.);
iii) Controlo direcional da trajetória da sondagem e limitações a uma operação segura, em conformidade com a gestão de risco;
iv) Prognóstico do progresso da perfuração;
v) Pressões anormais antecipadas e programa de teste do Blow Out Preventer (BOP);
vi) Programa de diagrafias;
vii) Programa de amostragem;
viii) Programa de testes de formação;
k) No caso de uma sondagem já existente, informações relativas à sua história e ao seu estado;
l) Equipamentos de segurança que devem ser utilizados e que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo à instalação;
m) Lista de serviços de subcontratados, incluindo nome e moradas de representantes locais quando aplicável;
n) Avaliação dos riscos que inclua uma descrição dos seguintes elementos:
i) Riscos particulares associados ao funcionamento da sondagem, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações;
ii) Riscos existentes entre o fundo e a superfície;
iii) Quaisquer operações à superfície ou submarinas que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes graves simultâneos;
iv) Medidas de controlo adequadas;
o) Configuração da sondagem no final das operações - isto é, permanente ou temporariamente abandonada e se foi instalado equipamento de produção para uso futuro;
p) Caso haja alterações a uma notificação de operações de sondagem anteriormente submetida, devem ser fornecidos dados suficientes para atualizar plenamente a notificação;
q) No caso da sondagem ser construída, modificada ou mantida por uma instalação de não-produção, devem ser fornecidas as seguintes informações complementares:
i) Limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar e identificação dos riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
ii) Condições ambientais tidas em conta no plano interno de resposta a emergências relativo à instalação;
iii) Medidas de resposta a emergências, nomeadamente das medidas de resposta no caso de incidentes ambientais, que não tenham sido descritas no relatório sobre riscos graves;
iv) Coordenação dos sistemas de gestão do operador da sondagem para assegurar um controlo eficaz e permanente dos riscos graves;
r) Relatório com as conclusões do exame independente da sondagem, incluindo uma declaração pelo operador da sondagem, após ter em conta o relatório e as conclusões do exame independente da sondagem pelo verificador independente, assegurando que a gestão de risco relativa à conceção da sondagem e as suas barreiras contra a perda de controlo são adequadas para todas as condições e circunstâncias previstas;
s) Informações relevantes para o presente decreto-lei que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva n.º 92/91/CEE;
t) Relativamente às operações a conduzir na sondagem, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos do presente decreto-lei e obtidas nos termos da Diretiva n.º 2011/92/UE;
u) Estimativa dos custos da sondagem.
5 - Mecanismo de verificação:
a) Declaração do Operador, após ter em conta o relatório do verificador independente, segundo a qual o registo dos elementos críticos para a segurança e o seu regime de manutenção, especificados no relatório sobre riscos graves, são ou serão adequados;
b) Descrição do mecanismo de verificação, incluindo o processo de escolha de verificadores independentes e os meios para verificar se os elementos críticos para a segurança e o ambiente e qualquer instalação especificada incluída no mecanismo continuam em bom estado de conservação e em boas condições;
c) Descrição dos meios de verificação referidos na alínea anterior, incluindo informações pormenorizadas sobre os princípios que são aplicados para executar as funções previstas no mecanismo e para analisar periodicamente o mecanismo durante o ciclo de vida da instalação:
i) Exames e testes dos elementos críticos para a segurança e o ambiente, realizados por verificadores competentes e independentes;
ii) Verificação da conceção, das normas, da certificação ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade dos elementos críticos para a segurança e o ambiente;
iii) Exame dos trabalhos em curso;
iv) Comunicação dos casos de incumprimento;
v) Medidas corretivas tomadas pelo Operador e pelo responsável pela instalação.
6 - Alteração substantiva numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa:
a) Nome e número da Concessão;
b) Titular da Concessão;
c) Nome e endereço do Operador;
d) Nome e tipo de instalação;
e) Empresa subcontratada;
f) Nome e endereço do responsável pela instalação;
g) Localização da instalação;
h) Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório revisto sobre riscos graves;
i) Dados suficientes para atualizar plenamente o anterior relatório sobre riscos graves e o plano de resposta a emergências interno da instalação a ele associado e para demonstrar que os riscos de acidente grave estão reduzidos a um nível aceitável;
j) Em caso de desativação de uma instalação fixa de produção:
i) Meios de isolamento de todas as substâncias perigosas e, no caso das sondagens ligadas à instalação, selagem permanente das sondagens em relação à instalação e ao ambiente;
ii) Descrição dos riscos de acidente grave associados à desativação da instalação em relação aos trabalhadores e ao ambiente, total da população exposta e medidas de controlo dos riscos;
iii) Medidas de resposta a emergências para assegurar a evacuação e o salvamento do pessoal em condições seguras e para manter sistemas de controlo a fim de evitar a ocorrência de um acidente grave para o ambiente.
7 - Notificação de operações combinadas:
a) Nome e número da(s) Concessão(ões);
b) Titular(es) da(s) Concessão(ões);
c) Nome e endereço do Operador designado para submeter a notificação;
d) Nome e endereço dos Titulares e Operadores, caso envolvidos na operação, incluindo a confirmação de que concordam com o conteúdo da notificação;
e) Nome e tipo de instalações envolvidas;
f) Empresas subcontratadas associadas;
g) Nome e endereço do responsável pela submissão da notificação;
h) Localização das instalações;
i) Documento de compromisso autorizado por todas as partes, sobre a forma como os sistemas de gestão das instalações envolvidas na operação combinada são coordenados, de modo a reduzir o risco de acidente grave para um nível aceitável;
j) Equipamentos a serem utilizados em ligação com a operação combinada, mas que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo a qualquer das instalações envolvidas nas operações combinadas;
k) Resumo da avaliação dos riscos realizada por todos os operadores e contratados envolvidos nas operações combinadas, o qual deve conter:
i) Descrição de quaisquer operações a efetuar durante a operação combinada que possam envolver o risco de causar um acidente grave numa instalação ou em relação com ela;
ii) Descrição das medidas de controlo dos riscos adotadas em resultado da avaliação dos riscos;
l) Descrição da operação combinada e programa dos trabalhos.
8 - Política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves:
a) Responsabilidade a nível do órgão de administração da empresa por garantir com continuidade que a política de prevenção de acidentes graves é adequada, está instaurada, e funciona da forma prevista;
b) Medidas destinadas à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro;
c) Extensão e intensidade da auditoria aos processos;
d) Medidas de recompensa e reconhecimento dos comportamentos desejados;
e) Avaliação das capacidades e objetivos da empresa;
f) Medidas para a manutenção de normas de segurança e proteção ambiental como valor essencial da empresa;
g) Sistemas formais de comando e controlo que incluam o órgão de administração e a direção da empresa;
h) A abordagem de competência a todos os níveis da empresa;
i) Em que medida os elementos acima referidos são aplicados nas operações offshore de petróleo e gás da empresa conduzidas fora da União Europeia.
9 - Sistema de gestão ambiental e de segurança:
a) Estrutura organizativa e funções e responsabilidades do pessoal;
b) Identificação e avaliação dos riscos graves - sua probabilidade e suas consequências;
c) Integração do impacto ambiental nas avaliações de risco de acidente grave incluídas no relatório sobre riscos graves;
d) Controlos dos riscos graves durante operações normais;
e) Gestão das alterações;
f) Planeamento e resposta de emergência;
g) Limitação dos danos para o ambiente;
h) Monitorização do desempenho;
i) Mecanismos de auditoria e revisão;
j) Medidas em vigor para a participação em consultas tripartidas e modo como as ações decorrentes dessas consultas são executadas.
10 - Plano interno de resposta a emergências:
a) Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de resposta a emergências e da pessoa que dirige a resposta a emergências a nível interno;
b) O nome ou o cargo da pessoa responsável por fazer a ligação com a autoridade ou autoridades responsáveis pelo plano externo de resposta a emergências;
c) Uma descrição de todas as condições ou eventos previsíveis que possam causar um acidente grave, descritos no relatório sobre riscos graves a que o plano esteja associado;
d) Descrição das medidas que são tomadas para controlar as condições ou eventos que possam causar um acidente grave e limitar as suas consequências;
e) Descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, incluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame;
f) Disposições para limitar os riscos para as pessoas presentes na instalação e para o ambiente, incluindo a forma como os avisos devem ser dados e as medidas que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso;
g) No caso de operações combinadas, medidas para coordenar a saída, evacuação e salvamento entre as instalações envolvidas, para assegurar uma boa probabilidade de sobrevivência das pessoas presentes nas instalações aquando de um acidente grave;
h) Estimativa da eficácia da resposta a derrames de petróleo. As condições ambientais a considerar no cálculo desta resposta devem incluir:
i) Condições meteorológicas, incluindo vento, visibilidade, precipitação e temperatura;
ii) Estado do mar, marés e correntes;
iii) Presença de gelo e destroços;
iv) Horas de luz do dia;
v) Outras condições ambientais conhecidas que possam influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a eficácia global de um esforço de resposta.
i) Disposições para alertar rapidamente de um acidente grave a autoridade ou as autoridades responsáveis pelo acionamento do plano externo de resposta a emergências, o tipo de informações que devem figurar num aviso inicial e as disposições relativas ao fornecimento de informações mais pormenorizadas assim que disponíveis;
j) Disposições relativas à formação do pessoal nas funções que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação com os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo;
k) Disposições para coordenar a resposta a emergências a nível interno com a resposta a emergências a nível externo;
l) Provas de avaliações anteriores de produtos químicos utilizados como dispersantes realizadas com vista a minimizar as implicações em termos de saúde pública e quaisquer danos ambientais adicionais.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Relatórios sobre operações de sondagem a submeter
1 - Relatório diário, entregue 12 horas após a fase de operação a que diz respeito, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
a) Geral:
i) Nome e número da Concessão;
ii) Titular da Concessão;
iii) Nome e endereço do Operador;
iv) Nome e tipo de sondagem;
v) Empresa subcontratada;
vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;
vii) Localização georreferenciada da sondagem;
b) Operações de perfuração:
i) Descrição das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;
ii) Diâmetro da sondagem e tamanho das brocas utilizadas;
iii) Entubamento utilizado;
iv) Densidade dos fluidos de perfuração
v) Progresso de perfuração e desvio da sondagem;
vi) Sumário litológico;
vii) Indícios de hidrocarbonetos e leituras de detetores de gás e cromatógrafos;
viii) Operações antecipadas para as próximas 24 horas;
c) Associação a instalações ou infraestruturas conectadas;
d) No caso de operações relacionadas com uma sondagem existente, o seu atual estado operacional.
2 - Relatório semanal, entregue no primeiro dia da semana subsequente à operação a que reporta, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
a) Geral:
i) Nome e número da Concessão;
ii) Titular da Concessão;
iii) Nome e endereço do Operador;
iv) Nome e tipo de sondagem;
v) Empresa subcontratada;
vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;
vii) Localização georreferenciada da sondagem;
b) Operações de perfuração:
i) Descrição das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;
ii) Diâmetro da sondagem e tamanho das brocas utilizadas;
iii) Entubamento utilizado;
iv) Densidade dos fluidos de perfuração;
v) Progresso de perfuração e desvio da sondagem;
vi) Sumário litológico;
vii) Indícios de hidrocarbonetos e leituras de detetores de gás e cromatógrafos;
viii) Operações antecipadas para as próximas 24 horas;
c) Associação a instalações ou infraestruturas conectadas;
d) No caso de operações relacionadas com uma sondagem existente, o seu atual estado operacional.
3 - Relatório de Abandono/Encerramento, entregue no final das operações, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
a) Geral:
i) Nome e número da Concessão;
ii) Titular da Concessão;
iii) Nome e endereço do Operador;
iv) Nome e tipo de sondagem;
v) Empresa subcontratada;
vi) Nome e endereço do responsável pela sondagem;
vii) Localização georreferenciada da sondagem;
b) Operações de abandono:
i) Estado da sondagem (abandono, abandono temporário, etc.);
ii) Data de início e duração antecipadas;
iii) Razões para abandono ou encerramento;
iv) Tipo e características da lama na sondagem;
v) Registo do entubamento e cimentação incluindo diagrama esquemático da situação atual;
vi) Tipo, dimensões e profundidade das sapatas de entubamento a colocar;
vii) Diagrama esquemático antecipado mostrando a situação da sondagem após abandono ou encerramento.

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