DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  Artigo 26.º
Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências devem assegurar que estes abrangem todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas.
2 - Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencialmente afetados e ao público.
3 - Os equipamentos e serviços de resposta a emergências devem ser objeto de registo elaborado em conformidade do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.
4 - O papel e as obrigações dos titulares de concessão e operadores nos planos externos de resposta a emergências são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

  Artigo 27.º
Resposta a emergências
1 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave, o operador notifica de imediato a AC, as entidades nacionais com competência na fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, e as regiões autónomas nos termos do artigo 36.º, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.
2 - O operador é responsável por tomar todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências, se possível em colaboração com a AC e as demais entidades mencionadas no n.º 1, que podem disponibilizar recursos adicionais, após avaliação da notificação referida no número anterior.
3 - Durante a resposta de emergência, a AC em articulação com as demais entidades mencionadas no n.º 1, recolhem as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º


CAPÍTULO VIII
Efeitos transfronteiriços
  Artigo 28.º
Impacto transfronteiriço da resposta a emergências
1 - Caso a AC ou qualquer outra autoridade nacional considere que existe um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás, e que é suscetível de ter um impacto significativo no Ambiente de outro Estado-Membro envia, antes do início da operação, a informação relevante aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do mar, do ambiente e dos negócios estrangeiros, com vista à tomada de medidas destinadas a prevenir eventuais danos.
2 - Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa vir a ter efeitos transfronteiriços, a AC informa de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia que dá conhecimento aos demais membros do Governo com jurisdição sobre o espaço marítimo.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia informa ainda o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que comunica a situação à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e aos países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação.


CAPÍTULO IX
  Artigo 29.º
Utilização de meios electrónicos
1 - Na instrução e decisão dos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, regulados nos termos da lei.
2 - Nas comunicações previstas no presente decreto-lei, entre a AC e o concessionário ou operador e outras autoridades nacionais, devem ser realizadas preferencialmente através meios eletrónicos.


CAPÍTULO X
Coimas e sanções acessórias
  Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A violação do disposto alínea a) no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) O início ou a continuação das operações, a que se refere o artigo 13.º, em violação dos n.os 2 e 3;
d) A omissão do dever de ação em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
e) Incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 11.º;
f) Incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano interno de emergência, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
g) O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou infraestrutura conectada, em violação da alínea a) do artigo 6.º;
h) O incumprimento, pelo operador, do dever de elaboração do Relatório sobre Riscos Graves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
3 - Constituem contraordenações graves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A infração ao dever de notificação em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A inobservância do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º;
d) O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão periódica do relatório sobre riscos graves, em violação do n.º 3 do artigo 19.º
4 - Constituem contraordenações leves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
c) Incumprimento das disposições constantes das alíneas c) a e) do anexo iv ao presente decreto-lei para prevenção de acidentes graves em violação no previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º

  Artigo 31.º
Coimas
1 - Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 2.000 a (euro) 3.700, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 30.000 a (euro) 44.800, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1.500 a (euro) 3.000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 22.000 a (euro) 38.500, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1.000 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 10.000 a (euro) 28.000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

  Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Encerramento das instalações;
b) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
c) Cessação da concessão sem que o titular da concessão tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da lei e do contrato.
2 - As sanções referidas na alínea a) do número anterior têm a duração de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 33.º
Competência sancionatória
1 - Compete à AC a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete à AC a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - As competências descritas nos números anteriores são exercidas segundo o procedimento previsto no artigo 4.º

  Artigo 34.º
Destino da receita das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a AC, sendo que 60 /prct. é afetado para a DGRM e 40 /prct. para a ENMC;
b) 60 /prct. para o Estado.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado com a AC, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a AC, sendo que 60 /prct. é afetado para a DGRM e 40 /prct. para a ENMC;
b) 30 /prct. para o Estado;
c) 30 /prct. para a região autónoma, constituindo receita própria desta.


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 35.º
Operações de sondagem no onshore
1 - Até à entrada em vigor do regime jurídico da segurança das operações petrolíferas onshore, o disposto nos no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, bem como nos anexos i a vi ao presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à realização de sondagens nesse espaço territorial.
2 - Para efeitos do número anterior, cabe à ENMC, E. P. E. exercer as competências da AC.
3 - Quando a realização de sondagens deva ser precedida de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais nos termos do respetivo regime jurídico, o procedimento de consulta pública do artigo 16.º é substituído por aquele que for realizado no âmbito desta avaliação ambiental.
4 - A contagem do prazo de concessão que estiver a decorrer nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspende-se durante o período fixado pela AC para efeitos de realização do procedimento de consulta pública decorrente do previsto no artigo 16.º ou do procedimento de avaliação referido no número anterior.

  Artigo 36.º
Regiões Autónomas
1 - Sempre que as operações offshore comportem qualquer risco que possa afetar o território nacional abrangido pelas regiões autónomas, ou as zonas marítimas adjacentes, a AC, no âmbito das suas competências, deve solicitar parecer prévio ao Governo Regional.
2 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave numa operação offshore localizada em território nacional abrangido pelas regiões autónomas ou nas zonas marítimas adjacentes, o operador deve também notificar, de imediato, as entidades regionais com competência de fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, nos termos previstos no artigo 27.º
3 - Durante a resposta de emergência, a AC e as entidades regionais referidas no número anterior estabelecem uma cooperação adequada à situação, em particular, quanto à recolha das informações necessárias à investigação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

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