DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  Artigo 22.º
Verificação independente
1 - O registo das medidas tomadas na sequência do parecer do verificador independente é mantido pelo operador por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore a que dizem respeito.
2 - As observações formuladas pelo verificador independente e as medidas tomadas, em consequência, têm que constar das notificações das operações de sondagem.
3 - Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação é criado antes da conclusão da conceção.
4 - No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo de verificação é criado antes de a instalação de não-produção começar a operar no offshore.
5 - Os resultados da verificação não eximem o operador de responsabilidade pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.


CAPÍTULO V
Partilha de informações em caso de acidente grave
  Artigo 23.º
Investigação subsequente a um acidente grave
1 - Após a ocorrência de acidente grave na área de jurisdição nacional, a AC em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima e fiscalização, dá início às investigações relativas ao acidente.
2 - Após a conclusão da investigação ou no momento da conclusão da ação judicial, a AC deve elaborar e enviar à Comissão Europeia um resumo dos resultados da investigação realizada e disponibiliza ao público uma versão não confidencial desses resultados.
3 - Na sequência da investigação realizada são emitidas as recomendações consideradas pertinentes.
4 - A AC aplica as recomendações que se enquadrem nos seus domínios de competência.


CAPÍTULO VI
Cooperação
  Artigo 24.º
Cooperação entre os Estados-Membros
1 - A AC promove o intercâmbio regular, com as AC dos restantes Estados-Membros, de conhecimentos, informações e experiências através, nomeadamente, do EUOAG, e participa no estabelecimento de prioridades conjuntas para a elaboração das normas e atualização das orientações de modo a identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.
2 - O intercâmbio do conhecimento, da informação e da experiência incidem, especialmente, sobre o funcionamento das medidas de gestão de risco, prevenção de acidentes graves, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União Europeia e se for caso disso, fora da União Europeia.


CAPÍTULO VII
Resposta a emergências
  Artigo 25.º
Requisitos dos planos internos de resposta a emergências
1 - Na resposta a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente, compete ao operador:
a) Manter permanentemente disponível o equipamento e as competências especializadas constantes do plano interno de resposta a emergências;
b) Acionar o mais rapidamente possível o plano interno de resposta a emergências, elaborado de acordo com o artigo 21.º
2 - O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter.
3 - As atualizações referidas no número anterior devem ser submetidas à AC e notificadas às autoridades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências.
4 - Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capacidade de resposta prevista no plano interno de resposta a emergências, é acionado o plano externo de resposta a emergência, elaborado nos termos do artigo seguinte.
5 - O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar de segurança pessoal e de sobrevivência.

  Artigo 26.º
Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências devem assegurar que estes abrangem todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas.
2 - Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencialmente afetados e ao público.
3 - Os equipamentos e serviços de resposta a emergências devem ser objeto de registo elaborado em conformidade do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.
4 - O papel e as obrigações dos titulares de concessão e operadores nos planos externos de resposta a emergências são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

  Artigo 27.º
Resposta a emergências
1 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave, o operador notifica de imediato a AC, as entidades nacionais com competência na fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, e as regiões autónomas nos termos do artigo 36.º, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.
2 - O operador é responsável por tomar todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências, se possível em colaboração com a AC e as demais entidades mencionadas no n.º 1, que podem disponibilizar recursos adicionais, após avaliação da notificação referida no número anterior.
3 - Durante a resposta de emergência, a AC em articulação com as demais entidades mencionadas no n.º 1, recolhem as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º


CAPÍTULO VIII
Efeitos transfronteiriços
  Artigo 28.º
Impacto transfronteiriço da resposta a emergências
1 - Caso a AC ou qualquer outra autoridade nacional considere que existe um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás, e que é suscetível de ter um impacto significativo no Ambiente de outro Estado-Membro envia, antes do início da operação, a informação relevante aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do mar, do ambiente e dos negócios estrangeiros, com vista à tomada de medidas destinadas a prevenir eventuais danos.
2 - Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa vir a ter efeitos transfronteiriços, a AC informa de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia que dá conhecimento aos demais membros do Governo com jurisdição sobre o espaço marítimo.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia informa ainda o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que comunica a situação à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e aos países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação.


CAPÍTULO IX
  Artigo 29.º
Utilização de meios electrónicos
1 - Na instrução e decisão dos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, regulados nos termos da lei.
2 - Nas comunicações previstas no presente decreto-lei, entre a AC e o concessionário ou operador e outras autoridades nacionais, devem ser realizadas preferencialmente através meios eletrónicos.


CAPÍTULO X
Coimas e sanções acessórias
  Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A violação do disposto alínea a) no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) O início ou a continuação das operações, a que se refere o artigo 13.º, em violação dos n.os 2 e 3;
d) A omissão do dever de ação em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
e) Incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 11.º;
f) Incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano interno de emergência, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
g) O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou infraestrutura conectada, em violação da alínea a) do artigo 6.º;
h) O incumprimento, pelo operador, do dever de elaboração do Relatório sobre Riscos Graves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
3 - Constituem contraordenações graves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A infração ao dever de notificação em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A inobservância do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º;
d) O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão periódica do relatório sobre riscos graves, em violação do n.º 3 do artigo 19.º
4 - Constituem contraordenações leves no âmbito do presente decreto-lei:
a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
c) Incumprimento das disposições constantes das alíneas c) a e) do anexo iv ao presente decreto-lei para prevenção de acidentes graves em violação no previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º

  Artigo 31.º
Coimas
1 - Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 2.000 a (euro) 3.700, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 30.000 a (euro) 44.800, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1.500 a (euro) 3.000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 22.000 a (euro) 38.500, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1.000 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 10.000 a (euro) 28.000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

  Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Encerramento das instalações;
b) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
c) Cessação da concessão sem que o titular da concessão tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da lei e do contrato.
2 - As sanções referidas na alínea a) do número anterior têm a duração de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

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